O maior acontecimento jurídico do mês de março de 2015 foi‚ provavelmente‚ a sanção do novo Código de Processo Civil Brasileiro‚ a Lei 13.105/2015‚ com 1.072 artigos. Gestado desde 2009‚ inicialmente por uma comissão de juristas formada pelo Senado e‚ depois‚ em demorados debates no Congresso Nacional‚ o novo CPC tem vacatio legis de um ano‚ passando a vigorar em 16 de março de 2016. E muda muita coisa‚ visando agilizar a tramitação das ações cíveis no Brasil.
Mas o novo CPC está longe de ser a panaceia processual brasileira. Um dos membros da primeira comissão de elaboração do Código‚ o advogado José Miguel Garcia Medina‚ evita dar uma nota para o novo texto. Cauteloso‚ prefere esperar a vigência. Sequer arrisca dizer se acredita em maior efetividade do processo cível. “Isso a gente só vai saber com o código funcionando”‚ analisa.
Nesta entrevista‚ antes de entrar em sala de aula no Curso de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso (FESMP-MT)‚ Medina comenta alguns pontos polêmicos do Código. Ele analisou positivamente novidades como a reforma do agravo e a ordem cronológica de julgamentos. Por outro lado‚ critica duramente a forma como o novo CPC trata a conciliação processual.
Veja‚ a seguir‚ a entrevista do doutrinador‚ que é autor de diversos livros na área processual‚ mas também da obra “Constituição Federal Comentada”‚ pela Editora Revista dos Tribunais‚ cuja segunda edição foi lançada em 2013. Ele avisa que em breve sairá a sua obra analisando o novo Código Processual.
FESMP-MT - O senhor‚ se fosse o presidente da República‚ teria vetado alguma parte do novo CPC?
José Miguel Garcia Medina - Eu vetaria particularmente um artigo que me incomodou‚ que é o que impõe‚ em qualquer hipótese‚ a tentativa de conciliação entre as partes. No novo CPC‚ o réu é citado para vir à audiência de conciliação‚ ainda que o autor tenha dito‚ na petição inicial‚ que não há hipótese de conciliação. O réu pode dizer que não tem interesse na conciliação em até dez dias antes da audiência. Isso‚ dependendo do lugar no Brasil‚ vai fazer com que o processo se atrase muito‚ porque o autor fica amarrado a este procedimento. E se‚ por exemplo‚ a pauta de audiência demorar dois‚ três meses ou mais? Eu defendo que‚ tendo em vista outros princípios que regem o processo civil‚ quando o autor realçar que não tem interesse na conciliação‚ o juiz aja no sentido de que não se marque esta audiência e cite o réu para que apresente a contestação.
FESMP-MT - Principalmente quando se tratar de matéria apenas de direito‚ não?
José Miguel Garcia Medina - Justamente. Há situações em que este procedimento não se justifica. E outra coisa: Normalmente‚ quando se trata de causas mais complexas‚ as partes já tentaram uma composição. É muito raro hoje‚ no processo civil‚ não ter havido alguma tentativa de conciliação antes de se ajuizar uma ação. Especialmente o autor‚ ele só vai mover esta ação sem tentar um acordo quando se tratar de uma medida de urgência. Este é um dispositivo que eu vetaria‚ mas permanece porque os chamados meios consensuais de solução de conflitos têm sido considerados‚ não a solução dos problemas dos processos‚ mas algo que pode contribuir com a redução da quantidade de processos judiciais.
Esta‚ aliás‚ é uma perspectiva importante que eu gosto de enfatizar. Muita gente diz que o novo CPC aposta na medida de conciliação por ser uma medida adequada de solução de litígio. Isso é verdadeiro‚ claro: é medida mais adequada de solução de litígio do que uma decisão judicial. Mas‚ embora seja verdadeiro‚ o projeto do novo CPC‚ especialmente em sua versão mais recente depois dessa longa tramitação no Congresso Nacional‚ aposta de fato na conciliação‚ mas não aposta na conciliação como meio adequado de solução de litígio ao lado da decisão tradicional. Ele aposta na conciliação como meio de redução na quantidade de processos para a justiça tradicional.
FESMP-MT - A conciliação‚ nesses moldes‚ pode até ser desvirtuada se tornando um meio de renúncia de direitos que normalmente não se renunciariam...
José Miguel Garcia Medina - Pode haver situações de que‚ diante de tamanha pressão para que haja conciliação‚ o autor acabe cedendo quando não gostaria de ceder‚ porque ele esperava uma tutela jurisdicional eficiente. Mas uma tutela jurisdicional eficiente não virá‚ porque é uma tutela demorada‚ e essa forma em que foi estabelecida a conciliação no início do processo de conhecimento‚ que força a audiência de conciliação mesmo quando o autor diz que não deseja a audiência de conciliação‚ isso cria realmente uma crise e‚ por isso‚ deveria ter sido vetado.
FESMP-MT - O recurso de agravo de instrumento sempre foi muito criticado‚ até por não existir em outras áreas do Direito. Como ficou o agravo de instrumento no novo CPC?
José Miguel Garcia Medina - A ideia inicial‚ na comissão que elaborou o anteprojeto‚ era não admitir recursos contra decisão interlocutória. Seria algo parecido com o que acontece hoje no processo trabalhista. Mas aí se questionou logo que alguma exceção teria que haver. Mas qual seria a exceção? Quando se trata de tutela de urgência‚ se indefere ou não indefere a liminar‚ tem que caber recurso. Neste ponto‚ seria parecido com o procedimento para juizados especiais na Justiça Federal. Mas aí se perguntou: se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem? Começou-se a pensar em outras situações que justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. O rol foi aumentando. Chegou-se a um rol que é‚ a meu ver‚ taxativo. Mas o fato é que o agravo de instrumento continua sendo admitido em uma grande quantidade de situações. Haverá poucas situações em que o sujeito reclamará que poderia entrar com agravo de instrumento‚ mas não foi previsto na lei. Só que nesses casos você poderá entrar com mandado de segurança‚ em havendo urgência. A lei do mandado de segurança prevê exatamente que‚ se não houver recurso‚ cabe mandado de segurança. Então me parece que a válvula do mandado de segurança vai ter mais sucesso‚ vamos assim dizer‚ com a vigência no novo código.
FESMP-MT – Qual a sua opinião sobre o fim do agravo retido?
José Miguel Garcia Medina - Tem um problema‚ é bom que a gente esclareça. O novo CPC não prevê mais o agravo retido. Prevaleceu que as questões decididas em decisões interlocutórias não cabíveis de agravo de instrumento não seriam acobertadas pela preclusão e‚ na ocasião da interposição da apelação‚ a parte poderia suscitá-la novamente. Por conta disso‚ tem gente dizendo que acabou a preclusão. Não acabou a preclusão. Por que não acabou a preclusão? Porque tem que haver decisão sobre a questão‚ ou seja‚ você tem que identificar o pronunciamento do juiz sobre determinada questão‚ tem que ter decisão‚ para que seja examinada na ocasião da apelação. O que não preclui é o direito de impugnar a decisão que resolveu a questão.
Mas pode suceder que surja algum problema ou algum vício processual‚ e o advogado decida não discutir‚ acreditando que não tenha mais preclusão. Na verdade‚ tem preclusão sobre os vícios que acontecem no curso do processo‚ os assuntos que forem sendo ultrapassados no processo. Para evitar preclusão‚ você tem que provocar uma decisão do juiz.
Haverá situações em que o assunto vai passar no processo sem que o juiz decida a respeito. Por exemplo‚ a parte requereu a produção de prova pericial. E o juiz‚ em dado momento‚ decide apenas pela prova testemunhal‚ sem falar das outras provas que você pediu. E aí? Eu entendo que cabe preclusão. Se você não tiver provocado a decisão do juiz a respeito daquilo que você tiver requerido‚ aí haverá preclusão.
O que não preclui é o direito de recorrer‚ o direito de impugnar a decisão judicial sobre uma questão. Se não houver decisão sobre algo‚ aí ocorre preclusão. Claro que‚ evidente‚ não há também preclusão sobre matéria de ordem pública‚ isso não muda. Essa regra geral permanece do mesmo modo.
FESMP-MT - Dentro do sistema recursal‚ está no novo CPC a condenação em honorários na fase de recurso...
José Miguel Garcia Medina - Só que não ficou bom‚ porque‚ lá em 2009‚ a ideia era que fosse possível uma majoração bem grande dos honorários para que‚ de algum modo‚ isso desestimulasse recursos. A pessoa perdeu e‚ dessa forma‚ só iria recorrer se acreditasse sinceramente que teria chance de êxito. Assim como‚ quando eu movo uma ação‚ como eu sei que serei condenado em honorários se eu perder‚ eu preciso refletir direito. Os honorários precisam ter esta função inibitória. Daí houve muita polêmica em relação ao que havíamos pensado inicialmente.
Uma versão foi que poderia ter aumento dos honorários‚ mas limitado a 25%. Esta versão foi reduzida‚ na Câmara‚ para 20%‚ que é o limite que nós já temos hoje. Ou seja‚ ficou‚ a meu ver‚ incongruente‚ porque eu permito o aumento de honorários em sede recursal‚ mas desde que limitados a 20%. Isso vai estimular o juiz de primeiro grau a condenar a parte a pagar menos que 20%. Se o juiz condenar em 10%‚ o Tribunal‚ por só poder chegar ao teto de 20%‚ estará limitado a majorar apenas em mais 10%. Se o juiz de primeira instância der 20%‚ o Tribunal não pode dar nada.
Ora‚ se eu sou juiz e condenei a parte a pagar 20% em honorários‚ é porque esta causa foi trabalhosa. Se a parte recorrer e der mais trabalho na esfera recursal‚ ela não tem mais nada a perder‚ porque o Tribunal não poderá majorar.
FESMP-MT - Em relação à ordem cronológica de julgamento‚ a Associação dos Magistrados reclama da novidade. Qual a sua opinião?
José Miguel Garcia Medina – Reclama indevidamente. Veja: eu tenho para mim que a ordem cronológica de julgamento‚ como princípio‚ é uma medida adequada. Mas eu tenho para mim também que a ordem cronológica não deva ser seguida de uma maneira taxativa. Eu defendo que as disposições previstas têm que ser interpretadas de uma maneira teleológica. Por exemplo‚ posso estar diante de uma situação em que o juiz se depara com um monte de casos iguais para ele julgar. Apareceu o primeiro para julgar‚ eu trago os outros. Não faz sentido os outros casos esperarem‚ se já tenho o resultado do primeiro. Agora‚ em casos assim‚ para fugir da ordem cronológica‚ basta que o juiz explique. Daí ele tira da ordem. O artigo tem várias exceções. Se você ler as exceções‚ verifica que é perfeitamente possível ao juiz‚ de forma fundamentada‚ alterar a ordem.
FESMP-MT - Essa polêmica sobre a necessidade de fundamentação no novo CPC é justificada?
José Miguel Garcia Medina - Esta é uma polêmica‚ a meu ver‚ que não faz o menor sentido porque o projeto do novo CPC não acrescentou nada ao dever de fundamentação constitucional. Por exemplo‚ eu sou o réu. Você move uma ação contra mim pedindo a minha condenação em perdas e danos. Eu digo‚ na minha contestação‚ que eu não devo indenizar por: argumento um‚ argumento dois‚ argumento três. Se o juiz quiser julgar o pedido procedente contra mim‚ ele não pode deixar de analisar cada um dos argumentos de defesa. Isso está no novo CPC‚ mas não cria um dever adicional aos juízes. Eles já têm que decidir assim. A função deste dispositivo é pedagógica‚ porque‚ por absurdo que possa parecer‚ há coisas que precisam estar na lei para que as pessoas saibam que precisam fazer. Tem que estar na lei que as pessoas precisam atuar de boa fé no processo? Não precisaria‚ né? Mas tem coisas que têm que estar na lei porque dá a impressão de que‚ se não estiver escrito em algum lugar‚ não precisaria ser observado. A meu ver‚ se nós estivéssemos mais evoluídos em termos de compreensão do dever de fundamentação da decisão judicial‚ sob o ponto de vista da convicção‚ nós não precisaríamos desse dispositivo na lei‚ como – aliás - não precisaríamos de um monte de dispositivos. Mas‚ como nós somos seres humanos falíveis‚ o código acaba tendo que regular certas condutas consideradas inadmissíveis.
FESMP-MT - Não há então nenhuma inovação neste item da fundamentação de decisão?
José Miguel Garcia Medina - Não. A inovação está em haver lei dizendo isso‚ mas não há‚ a rigor‚ nenhuma inovação no sentido de que se criou agora a fundamentação.
FESMP-MT - Em relação às demandas repetitivas‚ a medida é um avanço no direito brasileiro ou poderia inibir a atuação do magistrado?
José Miguel Garcia Medina - Criou-se‚ no novo CPC‚ o instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas. Isso é muito bom. É um dos mecanismos que‚ sendo bem empregado‚ pode resolver vários problemas. Uma determinada ação começa a se repetir em uma comarca e sabe-se que vai gerar polêmica e recursos. Então‚ pode-se suscitar o incidente e‚ se o Tribunal entender que tem maturidade para resolver aquela questão‚ ele admite o incidente‚ resolve a questão e aquela orientação firmada pelo Tribunal‚ em princípio‚ tem que ser observada pelos juízes de primeiro grau.
Tem gente dizendo que seria igual criação de súmula vinculante‚ mas‚ na verdade‚ a meu ver‚ isso tem sido analisado de uma maneira muito radical. Os juízes não têm o direito absoluto de decidir contra a jurisprudência só porque não concordem. O direito é construído pela comunidade. Eu não posso dizer que aquela placa que tem ali‚ uma letra “E” cortada ao meio‚ é “escola” se todo mundo sabe que significa “proibido estacionar”. Aquilo ali é um signo‚ um sinal‚ e eu extraio a norma daquilo ali. A norma é aquele sinal interpretado‚ assim como a norma é um texto interpretado. Se eu interpreto o texto de determinado modo‚ eu tenho que checar se aquele modo de interpretação do texto está em conformidade com o que o resto da comunidade pensa. Se eu sou um juiz e eu entendo de maneira diferente e o resto da galáxia entende de outro modo‚ eu não posso‚ só porque eu não gosto daquele modo de pensar‚ decidir apenas do jeito que eu penso. Eu tenho que respeitar a jurisprudência dos tribunais não por conta de uma questão de hierarquia‚ embora possa até ser dito desse modo‚ mas porque o direito é formado pela comunidade. E se eu quero decidir de uma determinada maneira só porque eu penso desse modo‚ eu estou agindo em desconformidade com a norma‚ porque a norma é um texto interpretado e‚ se está sendo interpretado de tal forma‚ preciso seguir este entendimento.
Mas eu posso decidir de forma diferente se eu demonstro que aquela forma de pensar está errada‚ provoco isso‚ argumento‚ mostro que houve alguma evolução. Por exemplo‚ eu não posso dizer que o direito de propriedade tem uma determinada função em Mato Grosso e a mesma função em São Paulo. Eu não posso dizer que o direito de propriedade tem uma determinada função hoje e isso vai continuar pelos próximos anos‚ porque as coisas vão mudando. Pode haver uma superação‚ porque mudaram as razões fáticas‚ econômicas‚ como pode haver também uma distinção‚ ou seja‚ o meu caso tem uma peculiaridade que deve ser observada e‚ por isso‚ aquela orientação não se aplica a esta ação.
Eu tenho a impressão também que isso está sendo superestimado entre nós‚ porque o incidente de resolução de demandas repetitivas tem que ser aplicado em relação a questões muito específicas. Não posso‚ a meu ver‚ tentar estabelecer um modo de interpretação de um texto‚ por exemplo‚ que seja um texto com conteúdo vago e indeterminado. Por exemplo‚ o Código de Defesa do Consumidor trata‚ lá no artigo 51‚ das cláusulas abusivas. Imaginemos que muita gente comece a mover ação‚ em Cuiabá‚ para obter a declaração de nulidade de uma cláusula de um contrato‚ que todo mundo fez aqui‚ com uma empresa de venda de veículos. Cada um move a sua ação. Daí o juiz vê este problema‚ suscita o incidente e leva para o Tribunal. Não dá para dizer que esta cláusula é abusiva para todo mundo.
FESMP-MT - Como também as cláusulas gerais do Código Civil...
José Miguel Garcia Medina - Sim‚ este é um exemplo muito bom‚ muito bem observado. A mesma coisa quando a gente fala em princípios constitucionais. Na minha opinião‚ vai ser muito difícil suscitar uma questão dessas quando estivermos diante de princípios constitucionais. Começa a surgir um monte de questão aqui sobre liberdade de expressão e direito à proteção da intimidade: não dá para resolver isso pelo incidente de resolução de demandas repetitivas.
FESMP-MT – Uma medida processual comum‚ mas não prevista na norma‚ é a Exceção de Pré-Executividade. O novo CPC trata da Exceção de Pré-Executividade?
José Miguel Garcia Medina – Sim‚ mas não com este nome. Na verdade‚ a medida aparece em diferentes momentos. No artigo 525‚ §11‚ quando trata da execução de título judicial‚ realçando que a arguição pode ser por “simples petição”. Também no artigo 803‚ parágrafo único‚ que aborda a execução de título extrajudicial‚ determinando que as nulidades ali listadas podem ser decididas por requerimento das partes‚ independentemente de embargos à execução. E‚ ainda‚ no artigo 917‚ §1º‚ pelo qual a incorreção da penhora ou da avaliação pode ser impugnada por simples petição. O conteúdo dessas normas corresponde ao entendimento doutrinário e jurisprudencial afim à Exceção de Pré-Executividade.
FESMP-MT - O novo CPC dá mais efetividade ao processo civil?
José Miguel Garcia Medina - Isso a gente só vai saber com ele funcionando. Ele tem coisas muito boas‚ tem coisas que podem gerar dúvidas‚ mas a realização mais rápida do direito não depende só do código. Precisamos de quantidade maior de juízes‚ de oficial de justiça...
FESMP-MT - Qual a parte que ficou mais avançada com a reforma‚ na sua opinião?
José Miguel Garcia Medina - Acho que não teve assim uma parte mais avançada‚ mas o que eu mais gosto é da parte inicial‚ que trata dos princípios fundamentais‚ os primeiros artigos. O que eu acho que não ficou bom foi esta tentativa do legislador de regular todos os aspectos‚ todas as minúcias do processo. A vida é dinâmica‚ o processo também é dinâmico‚ o Brasil é um país muito grande‚ com realidades locais diversas.